17/03/2026

OAB vai ao STF contra norma que elevou carga tributária de empresas no lucro presumido

Por: Marcela Villar
Fonte: Valor Econômico
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi ao Supremo
Tribunal Federal (STF) para tentar derrubar o adicional de 10% sobre as
alíquotas de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL aplicado ao lucro presumido -
regime de apuração para empresas com faturamento de até R$ 78 milhões. A
entidade entrou com ação na sexta-feira. O relator é o ministro Luiz Fux.
É o segundo processo sobre o tema no STF. Há um mês, a Confederação Nacional
de Serviços (CNS) protocolou uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) para
questionar a Lei Complementar (LC) nº 224, de 2025. A norma também aumentou
a tributação sobre bets e Juros sobre Capital Próprio (JCP), além de reduzir
gradativamente benefícios fiscais. Ao fazê-lo, equiparou o lucro presumido a um
tipo de incentivo tributário.
Com o aumento de 10% sobre as alíquotas do lucro presumido, a Receita Federal
estimou incremento na arrecadação do governo de R$ 20,3 bilhões nos próximos
três anos - R$ 5,1 bilhões em 2026, R$ 7,4 bilhões em 2027 e R$ 7,8 bilhões em
2028. Somando com as outras mudanças feitas pela norma, o montante chega a
R$ 44,3 bilhões entre 2026 e 2028. As informações estão na nota técnica
Coest/Cetad nº 009, de 22 de janeiro.
Desde a entrada em vigor da lei complementar, contribuintes travam uma corrida
no Judiciário para derrubar a norma, mas a maioria das decisões - liminares - tem
sido desfavorável às companhias. Há notícia de uma sentença até então, a favor
da União.
Uma das poucas decisões favoráveis beneficia a seccional da OAB no Rio de
Janeiro (OAB-RJ). A entidade obteve, na semana passada, liminar que beneficia
os 170 mil advogados associados. Se esse entendimento for replicado ao
processo do Conselho Federal da OAB no Supremo, a abrangência seria nacional
(ADI 7944).
Na ação da CNS, a única decisão dada até agora pelo relator, ministro Luiz Fux,
foi a de não analisar o pedido liminar. Ele preferiu julgar diretamente o mérito,
pela “conveniência” e relevância da discussão, que “apresenta um especial
significado para a ordem social e para a segurança jurídica”.
Nesse processo, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Federação das
Indústrias do Estado do Paraná (Fiep) e o Centro de Estudos das Sociedades De
Advogados (Cesa) pediram ingresso como partes interessadas.
Os fundamentos adotados pelas associações convergem. Defendem que o lucro
presumido é uma sistemática de apuração do IRPJ assim como o lucro real,
portanto, não seria incentivo fiscal. Na visão delas, a legislação, que entrou em
vigor neste ano, viola os princípios constitucionais da “segurança jurídica,
confiança legítima, capacidade contributiva e não confisco” e o da simplicidade
tributária, estabelecido recentemente pela reforma tributária do consumo.
Já a Fazenda defende que a sistemática é “opção aos contribuintes, permitindo a
sua apuração simplificada, em relação ao sistema padrão do lucro real, trazendo
benefícios como simplificação na apuração da base de cálculo, redução nos
custos de conformidade e previsibilidade tributária, já que a há uma presunção
legal independente do resultado efetivo da empresa”.
Em nota ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz que por
conta de “permitir uma redução da carga tributária e constituir-se como um
regime tributário favorecido, é possível a redefinição dos critérios para sua
utilização pelo legislador, sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais”.
Nova regra aumenta a carga tributária sem relação com a realidade econômica”
— Beto Simonetti
O adicional de 10% no IRPJ e CSLL, previsto pela LC 224/2025, vale para a parcela
da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5 milhões por ano ou R$ 1,25
milhão por trimestre. Na visão das companhias, equiparar o lucro presumido a
um incentivo fiscal desconfigura a natureza do regime e viola a isonomia, pois
criaria uma disparidade entre os contribuintes que faturam acima de R$ 5 milhões
por ano.
O presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, ressalta que o lucro presumido
“não é um benefício fiscal, mas um regime legal de apuração de tributos
consolidado no sistema tributário brasileiro”. “Ao tratá-lo como incentivo e elevar
artificialmente a presunção de lucro, a nova regra distorce a natureza do modelo,
aumenta a carga tributária sem relação com a realidade econômica e afronta
princípios constitucionais como a capacidade contributiva e a segurança jurídica.”
O tributarista Ricardo Godoi, sócio do R. Godoi Advogados Associados e que atua
pela CNS no Supremo, diz que a negativa de liminar não é mau indício. “Não acho
que é uma derrota ou indício que o Supremo não concorda com a tese. Esse é o
despacho que acaba saindo nas ADIs se o caso não tiver uma ‘questão de vida
ou morte”, afirma Godoi.
Na visão dele, a discussão que será travada na Corte é sem precedentes. “O que
se discutiu muito no STF é justamente o contrário, quando o governo acaba com
um benefício e a briga é para ele ser mantido. E a jurisprudência é muito
consolidada no sentido de que o Supremo não é legislador positivo em matéria
tributária, então não cabe a ele estender ou discutir a extinção dos benefícios”,
diz.
O tributarista dá duas orientações às empresas: ou recolher o tributo majorado
normalmente, até haver decisão nas ações em tramitação no Supremo, ou entrar
com ação individual.
Para o diretor jurídico da CNI, Alexandre Vitorino, a norma não poderia ter
aumentado a presunção do lucro presumido sem uma prova de alta no lucro das
empresas submetidas a esse regime. “A lei só pode prever um aumento desses
tributos se houver um aumento também no auferimento de renda e obtenção de
lucro. Caso contrário, a regra matriz de incidência tributária é violada. E foi
justamente isso que aconteceu.”
Na petição, a entidade alega violação ao princípio da proporcionalidade, pois o
aumento teria sido desproporcional à capacidade contributiva das empresas,
além de não ser um gasto tributário. “Assim, aumentar o coeficiente de presunção
como forma de reduzir os gastos tributários não é meio adequado nem
necessário para a finalidade pretendida”, afirma Vitorino.
Em outra ação contra a LC nº 224/2025, a CNI discute especificamente a redução
dos benefícios fiscais (ADI 7920).